Por volta das 8h30 da manhã, um veículo atropelou um cachorro no túnel da Havan, em Itapema, e deixou o local sem prestar socorro ao animal ferido. A comunidade rapidamente se mobilizou, buscando ajuda para o cão, que segundo relatos, inicialmente sobreviveu ao impacto, apresentando ferimentos em uma das patas. A esperança de resgate para […]
Por volta das 8h30 da manhã, um veículo atropelou um cachorro no túnel da Havan, em Itapema, e deixou o local sem prestar socorro ao animal ferido. A comunidade rapidamente se mobilizou, buscando ajuda para o cão, que segundo relatos, inicialmente sobreviveu ao impacto, apresentando ferimentos em uma das patas. A esperança de resgate para o animal gerou comoção nas redes sociais, com apelos por assistência e cuidados.
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No entanto, a situação acabou de forma trágica. Informações atualizadas revelaram que, apesar dos esforços para salvar o animal, ele morreu antes da chegada do Grupo de Operações de Resgate (GOR).
No Brasil, fugir sem prestar socorro a um animal atropelado pode ser considerado crime, dependendo das circunstâncias e da interpretação da lei. A legislação brasileira sobre proteção animal tem evoluído, mas ainda apresenta certas lacunas quanto a casos específicos como atropelamentos.
A Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32, proíbe praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A penalidade para tais crimes é detenção, de três meses a um ano, e multa. Embora a lei não especifique o atropelamento seguido de fuga sem prestação de socorro como um crime, esse ato pode ser enquadrado como maus-tratos, especialmente se houver evidência de negligência ou se o motorista deliberadamente optar por não ajudar o animal ferido.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 176, indica que é infração deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar socorro, ou por qualquer meio providenciar socorro, quando possível fazer sem risco pessoal, assim como não adotar providências, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. Embora o CTB se refira especificamente a “vítimas”, há interpretações que sugerem a possibilidade de incluir animais nesse contexto, especialmente considerando a crescente sensibilização para com a vida e o bem-estar animal.
Portanto, mesmo que não haja uma legislação específica que categorize a fuga sem prestar socorro a um animal atropelado como crime de forma explícita, ações podem ser enquadradas sob leis existentes de proteção animal e normas de trânsito, podendo o infrator ser responsabilizado legalmente.